Art. 131. Após a apresentação de impugnação ou defesa previstas na alínea “b” do inciso I e inciso II, ambos do Art. 122 deste Código, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recurso Fiscal para avaliação de admissibilidade.
Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022