Art. 249. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
III os descontos condicionados, abatimentos ou cortesias concedidas a qualquer título;
§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço praticado no Município, conforme estabelecido em Regulamento.