Art. 46. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa punitiva, observado o Art. 45 deste Código.
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção II – Da Denúncia Espontânea
Art. 46 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial