Art. 284. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1º São documentos de escrita fiscal, a que se refere o caput deste artigo, para controle da base de cálculo do imposto incidente, os estabelecidos conforme modelos, critérios e condições constantes no Regulamento.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que reconhecidamente imunes ou isentas, independente de seu regime de tributação.