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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XI – DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 284 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 284. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º São documentos de escrita fiscal, a que se refere o caput deste artigo, para controle da base de cálculo do imposto incidente, os estabelecidos conforme modelos, critérios e condições constantes no Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que reconhecidamente imunes ou isentas, independente de seu regime de tributação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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