Art. 179. Serão remetidas para ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, somente as CDA’s cujo valor consolidado seja igual ou superior àquele definido como de alçada na vara de execução dos respectivos títulos.
Parágrafo único Considera-se valor consolidado, para fins de aplicação do caput deste artigo, o valor de uma ou mais CDA’s do mesmo tributo, reunidas com a finalidade de ajuizamento do crédito.