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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 179 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 179. Serão remetidas para ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, somente as CDA’s cujo valor consolidado seja igual ou superior àquele definido como de alçada na vara de execução dos respectivos títulos.

Parágrafo único Considera-se valor consolidado, para fins de aplicação do caput deste artigo, o valor de uma ou mais CDA’s do mesmo tributo, reunidas com a finalidade de ajuizamento do crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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