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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR

Art. 230 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 230. O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, (ITBI) tem como fato gerador:

I a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia.

II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.

§ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativas a imóveis situados no território deste Município de Porto Velho, ainda que a lavratura da Escritura ocorra em cartório localizado em município diverso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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