Art. 230. O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, (ITBI) tem como fato gerador:
I a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia.
II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.
§ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativas a imóveis situados no território deste Município de Porto Velho, ainda que a lavratura da Escritura ocorra em cartório localizado em município diverso.