Art. 269. Para o arbitramento do valor dos serviços de que tratam os subitens 7.01 e 7.03 será adotada, como parâmetro mínimo da base de cálculo, no caso de profissionais técnicos da área da construção civil, a Tabela Referencial constante na Tabela E do Anexo II deste Código.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO V – DO ARBITRAMENTO
Art. 269 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial