Art. 58. O sujeito passivo que embaraçar a ação fiscalizadora de que trata este Código ficará sujeito à penalidade de 100 UPF’s (cem Unidades Padrão Fiscal do Município).
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção IV – Das Penalidades · Subseção I – Da Multa por Embaraço Fiscal
Art. 58 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial