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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção I – Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 9º do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º. Compete exclusivamente à autoridade tributária municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único A atividade de lançamento tributário a que se refere o caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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