Art. 9º. Compete exclusivamente à autoridade tributária municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
Parágrafo único A atividade de lançamento tributário a que se refere o caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.