Art. 302. A incidência das taxas de poder de polícia independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
II do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento ou cuja atividade esteja sob permanente policiamento administrativo do Município;
III da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.