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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção II – Das hipóteses de Incidência

Art. 302 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 302. A incidência das taxas de poder de polícia independe:

I da existência de estabelecimento fixo;

II do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento ou cuja atividade esteja sob permanente policiamento administrativo do Município;

III da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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