Art. 63. As atividades da Administração Tributária do Município de Porto Velho são específicas e exclusivas, nos termos do inciso XXII do artigo 37, da Constituição Federal competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação das políticas tributárias do Município de Porto Velho.
§ 1º Compete, privativamente, à Administração Tributária, o assessoramento aos demais órgãos da administração pública do Município de Porto Velho, em matéria tributária, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º São privativas da Administração Tributária, entre outras atividades relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento tributário, arrecadação, cobrança administrativa, compensação, resposta de consultas tributárias, fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária e aplicação das sanções dela decorrentes e medidas de inteligência e educação fiscais.
§ 3º Compete também à Administração Tributária, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização e auditoria do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
§ 4º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.