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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 121 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. Processo Administrativo Fiscal (PAF), compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa de créditos de natureza tributária e/ou fiscal, visando à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas fiscais e de tributação sobre casos concretos e à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, conforme o caso.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Fiscal aos processos relativos aos litígios decorrentes de receitas municipais, ainda que não possuam natureza de tributo.

§ 2º O Processo Administrativo Fiscal classifica-se, quanto:

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I a natureza:

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

a) Comum;

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

b) Contencioso;

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II a iniciativa:

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

a) de ofício;

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

b) pelo sujeito passivo.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

III ao rito processual:

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I Sumário: para apreciação do litígio decorrente de lançamento periodicamente de ofício por meio de Notificação de Lançamento ou de petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa às alíneas “b” e “c” do inciso III do Art. 122 deste Código;

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II Ordinário: para apreciação do litígio decorrente de impugnação contra crédito tributário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou de defesa contra multa instituída por Auto de Infração e seus respectivos recursos, bem como petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa à alínea “a” do inciso III do Art. 122 do CTRM.

Incluído pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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