Art. 121. Processo Administrativo Fiscal (PAF), compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa de créditos de natureza tributária e/ou fiscal, visando à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas fiscais e de tributação sobre casos concretos e à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, conforme o caso.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Processo Administrativo Fiscal aos processos relativos aos litígios decorrentes de receitas municipais, ainda que não possuam natureza de tributo.
§ 2º O Processo Administrativo Fiscal classifica-se, quanto:
I a natureza:
a) Comum;
b) Contencioso;
II a iniciativa:
a) de ofício;
b) pelo sujeito passivo.
III ao rito processual:
I Sumário: para apreciação do litígio decorrente de lançamento periodicamente de ofício por meio de Notificação de Lançamento ou de petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa às alíneas “b” e “c” do inciso III do Art. 122 deste Código;
II Ordinário: para apreciação do litígio decorrente de impugnação contra crédito tributário constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou de defesa contra multa instituída por Auto de Infração e seus respectivos recursos, bem como petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária relativa à alínea “a” do inciso III do Art. 122 do CTRM.