Art. 264. São responsáveis por substituição os tomadores e intermediários dos serviços dispostos na Lista de Serviços, ainda que imune ou isento, em relação aos serviços tomados ou intermediados, obrigados à retenção e ao recolhimento do ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I o tomador ou intermediário dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e agências reguladora, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho;
III os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV o promotor ou intermediário de eventos;
V as sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada;
VI a Caixa Econômica Federal, quando resulte em remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços;
VII os hospitais;
VIII as entidades instituídas na forma de serviço social autônomo;
IX as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, seja de competência da União, de Estados, do Distrito Federal ou do Município;
X as pessoas físicas tomadoras dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, cujo prestador seja pessoa física;
XI as agências de propaganda e publicidade e de sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
XII as sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios e administradoras de benefícios;
XIII a pessoa jurídica estabelecida ou não em Porto Velho, que tomar ou intermediar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, quando prestados por pessoa não estabelecida no Município.
§ 1º O responsável de que trata o caput deste artigo, ao efetuar a retenção e recolhimento do valor do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço, cuja responsabilidade fora excluída por força da substituição, sempre que solicitado.
§ 2º Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços, tendo como prestadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Sociedades de Profissionais, Profissionais Autônomos, prestadores que gozem de isenção ou imunidade, bem como Microempreendedores Individuais (MEI).
§ 3º Será afastada a responsabilidade tributária prevista no caput deste artigo, quando os substitutos tributários sejam caracterizados pela Administração Tributária como devedores contumazes, em conformidade com os critérios definidos em Regulamento, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.
§ 4º Quando o prestador der causa a recolhimento do ISSQN em valor inferior ao devido, este responderá pelos valores não recolhidos pelo substituto tributário, acrescidos de juros, multas e demais encargos incidentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa ou penal.
§ 5º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços.