Art. 142. O Recurso Voluntário apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado, remetendo os autos à cobrança.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO IV – DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 142 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial