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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO VIII – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 100 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. Para fins deste Código, considera-se:

I Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;

II Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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