Art. 100. Para fins deste Código, considera-se:
I Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;
II Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO VIII – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 100. Para fins deste Código, considera-se:
I Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;
II Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial