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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 200 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 200. A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

§ 1º No caso de cobertura de posto de serviço ou assemelhado, será considerada como área construída total a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º A área construída das piscinas será obtida pela medida dos contornos internos das suas paredes.

§ 3º No caso de unidades autônomas de prédios em condomínios, será considerada como área construída total a soma de sua área privativa com a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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