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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO II – DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 74 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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