Art. 108. A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos:
I Notificação de Lançamento;
II Notificação Fiscal de Lançamento;
III Auto de Infração.
Parágrafo único Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto neste Código ou em seu Regulamento.