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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 108 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 108. A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos:

I Notificação de Lançamento;

II Notificação Fiscal de Lançamento;

III Auto de Infração.

Parágrafo único Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto neste Código ou em seu Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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