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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 248 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 248. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, quando o imposto será devido:

I no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

III no local da prestação:

a) da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, nos casos dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

b) da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

e) das reparações, conservações e reformas de edificações, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;

m) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

n) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços;

o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;

p) da feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços;

q) dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços;

r) de todos serviços relacionados a exploração de rodovia, em relação à extensão no seu território, nos casos dos serviços descritos no subitem 22.01 da Lista de Serviços;

IV no domicílio do tomador sobre:

a) os serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.22 da Lista de Serviços;

b) os serviços de outros planos de saúde, nos casos dos serviços descritos no subitem 4.23 da Lista de Serviços;

c) os serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária, nos casos dos serviços descritos no subitem 5.09 da Lista de Serviços;

d) os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais contidos, nos casos dos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços;

e) os serviços de arrendamento mercantil nos casos dos serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços;

V no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

VI no local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

§ 2º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, como:

I estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;

II tomador dos serviços referidos no inciso IV do caput deste artigo, é o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico, que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º ao 12 deste artigo.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, considera-se configurada unidade econômica ou profissional neste Município, quando o prestador se enquadre em, pelo menos, duas das situações abaixo descritas, devendo a Administração Tributária Municipal inscrevê-lo de ofício no Cadastro Econômico:

I permanência de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II estrutura organizacional ou administrativa;

III inscrição nos órgãos previdenciários;

IV indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

§ 4º Para os efeitos deste Código, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:

I em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

II em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.

§ 5º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

I ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;

II ao valor informado pelas instituições financeiras.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I bandeiras;

II credenciadoras; ou

III emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista.

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil a que se refere o subitem 15.09 da lista anexa, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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