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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO V – DO LANÇAMENTO

Art. 215 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 215. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

§ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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