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Carreira Pública

Plano Diretor de Porto Velho (Lei Complementar nº 838/2021)

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I C O M P L E M E N T A R:

TÍTULO IDA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Porto Velho, aprova o processo de revisão do Plano instituído pela Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008 e disciplina a Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho.

Art. 2º A presente revisão do Plano Diretor é fruto de processo democrático, contando com oficinas comunitárias, oficinas técnicas, audiências públicas, reuniões técnicas e setoriais e Conferência da Cidade, tendo sido organizada pelo Poder Executivo Municipal com participação do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), da Sociedade Civil, da população de todos os Distritos do Município e acompanhada pelo Poder Legislativo Municipal e Ministério Público Estadual.

Parágrafo único A memória do processo de revisão do Plano Diretor conduzido pela Equipe Técnica Municipal instituída para essa finalidade está registrada em documentos produzidos ao longo de mais de quinze meses de trabalho, que subsidiaram a elaboração deste Plano Diretor e da legislação urbanística complementar, em especial:

I Diagnóstico Consolidado;

II Diretrizes e Propostas Consolidadas;

III Relatórios das Oficinas Comunitárias;

IV Atas das Audiências Públicas.

Art. 3º A Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho é regida pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pelos artigos 144 a 148 da Lei Orgânica do Município e por este Plano Diretor.

§ 1º O Plano Diretor se estrutura em torno dos compromissos do Município de Porto Velho com a preservação do Bioma Amazônia e da floresta em pé, com a valorização da diversidade étnica e cultural no território municipal e com a construção de alternativas sustentáveis para o desenvolvimento urbano.

§ 2º O Plano Diretor está em consonância com os marcos legais brasileiros das políticas urbana e ambiental e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

§ 3º O Plano Diretor busca, ainda, incorporar temas emergentes da agenda urbana nacional.

Art. 4º A Política Urbana e Territorial do Município de Porto Velho expressa neste Plano Diretor compreende:

I Estratégias de longo prazo para orientar as políticas públicas em prol da efetivação de um cenário de sustentabilidade para Porto Velho;

II Diretrizes temáticas para orientação de políticas públicas e ações de agentes públicos e privados que incidem direta ou indiretamente na estruturação do território e do espaço urbano, que devem ser consideradas na elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município;

III Aperfeiçoamento e consolidação do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Territorial, disciplinados no Título II deste Plano Diretor;

IV Definição de regras de ordenamento do território municipal, disciplinadas nos Títulos III e IV deste Plano Diretor que tratam, respectivamente, do ordenamento do território municipal e dos instrumentos de política urbana.

Parágrafo único Além do disposto neste Plano Diretor, a Política Urbana e Territorial de Porto Velho se estende ao disciplinamento da legislação urbanística, em especial do Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras e Edificações.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na consecução dos objetivos fundamentais da República expressos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, este Plano Diretor tem como princípios a serem observados na execução da Política Urbana e Territorial de Porto Velho, bem como na sua interpretação e na da legislação urbanística dela decorrente:

I A preservação e valorização da Floresta Amazônica como direito de todas e todos, para as presentes e futuras gerações;

II O direito à cidade sustentável em harmonia com a preservação da Floresta Amazônica;

III A função social da cidade;

IV A função social da propriedade urbana;

V A função social da propriedade rural;

VI A inclusão territorial;

VII A justiça socioambiental;

VIII A gestão democrática da cidade

Art. 6º A preservação e valorização da Floresta Amazônica, entendido como o asseguramento às comunidades tradicionais da manutenção de seus modos de vida e práticas culturais, visando o estímulo a alternativas sustentáveis para o aproveitamento econômico da floresta.

Art. 7º O direito à cidade sustentável para todas e todos, entendido como a garantia das condições para que o desenvolvimento municipal seja socialmente inclusivo, ambientalmente equilibrado e economicamente justo, visa à qualidade, manutenção e permanência dos meios de sustentação da vida para a presente e as futuras gerações, com a prevalência da inclusão territorial e da redução das desigualdades sociais.

Art. 8º A função social da cidade se cumpre pela realização de medidas que visem assegurar que os moradores das áreas urbanas de Porto Velho tenham acesso à terra urbanizada, ao saneamento básico, à moradia digna, aos serviços e equipamentos públicos, à mobilidade urbana com acessibilidade, aos bens culturais e ambientais preservados, considerando ainda a manutenção da interação positiva entre áreas urbanas, áreas rurais e a Floresta.

Art. 9º Cumpre-se a função social da propriedade urbana quando esta atende às diretrizes da política urbana e às exigências para a organização do território expressas neste Plano Diretor e nas leis complementares que a operacionalizam, em especial as diretrizes e critérios de aproveitamento do solo estabelecidos para a Macrozona Urbana e para cada Zona Urbana.

Art. 10. A função social da propriedade rural compreende a priorização do aproveitamento econômico da terra, orientado ao suprimento das demandas essenciais da população; à busca das condições de qualidade de vida; à inserção econômica e à permanência da produtora ou produtor familiar e das comunidades tradicionais em seu território e a observância às condicionantes ambientais e legais do uso e ocupação da terra, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único Cumpre-se a função social da propriedade rural quando esta atende ao disposto no artigo 186 da Constituição Federal de 1988 e nas estratégias e exigências para a organização do território de Porto Velho expressas neste Plano Diretor.

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