Art. 134. Admitida a impugnação ou defesa, os autos serão encaminhado para:
I contestação fiscal, pelo autor da peça básica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo;
II manifestação fiscal de que trata o § 1º do Art. 114 deste Código pelo setor responsável por tributo lançado periodicamente de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
Parágrafo único Em caso de impedimento do autor da peça básica para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro Agente Fiscal para efetuá-la.