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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 134 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. Admitida a impugnação ou defesa, os autos serão encaminhado para:

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I contestação fiscal, pelo autor da peça básica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II manifestação fiscal de que trata o § 1º do Art. 114 deste Código pelo setor responsável por tributo lançado periodicamente de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Parágrafo único Em caso de impedimento do autor da peça básica para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro Agente Fiscal para efetuá-la.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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