Art. 254. Na prestação de serviços de organização de viagens ou excursões e das agências de viagens, será permitida a dedução dos valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em Regulamento.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO
Art. 254 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial