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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 247 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 247. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços contida na Tabela F do Anexo II deste Código, ainda que esses serviços:

I não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista de Serviços.

§ 1º A menção do termo Lista de Serviços refere-se aos serviços elencados na Tabela F do Anexo II deste Código.

§ 2º O imposto incide também sobre:

I o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto independe:

I da existência de estabelecimento fixo;

II do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III do resultado financeiro obtido;

IV da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado;

V do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

VI do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.

§ 4º O imposto não incide sobre:

I as exportações de serviços para o exterior do País;

II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 5º Não se enquadram no disposto no inciso I do § 4º deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 6º A Lista de Serviços poderá ser codificada, para fins de enquadramento, definição de alíquota e deduções legais, de acordo com a natureza dos serviços, desdobrando-se os subitens para a respectiva tributação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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