Art. 247. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços contida na Tabela F do Anexo II deste Código, ainda que esses serviços:
I não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista de Serviços.
§ 1º A menção do termo Lista de Serviços refere-se aos serviços elencados na Tabela F do Anexo II deste Código.
§ 2º O imposto incide também sobre:
I o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I da existência de estabelecimento fixo;
II do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III do resultado financeiro obtido;
IV da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado;
V do recebimento do preço do serviço prestado ou de qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
VI do caráter permanente ou eventual do serviço prestado.
§ 4º O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 5º Não se enquadram no disposto no inciso I do § 4º deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 6º A Lista de Serviços poderá ser codificada, para fins de enquadramento, definição de alíquota e deduções legais, de acordo com a natureza dos serviços, desdobrando-se os subitens para a respectiva tributação.