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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO IV – DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS

Art. 81 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81. Deverá a Administração Tributária gerir o Cadastro Único de Pessoas do Município de Porto Velho com o intuito de registrar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionam com o Município, em uma única base de dados, evitando redundâncias e duplicidades cadastrais.

Parágrafo único O Cadastro Único de Pessoas de que trata o caput deste artigo, terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas neste Código e nas demais legislações pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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