Art. 81. Deverá a Administração Tributária gerir o Cadastro Único de Pessoas do Município de Porto Velho com o intuito de registrar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionam com o Município, em uma única base de dados, evitando redundâncias e duplicidades cadastrais.
Parágrafo único O Cadastro Único de Pessoas de que trata o caput deste artigo, terá caráter multifinalitário, observadas as regras sobre sigilo fiscal contidas neste Código e nas demais legislações pertinentes.