Art. 65. A Administração Tributária do Município de Porto Velho atuará, de forma integrada, com a da União, dos Estados da Federação, do Distrito Federal e dos demais Municípios, inclusive com o compartilhamento dos cadastros e de informações econômico-fiscais, conforme a lei, acordos ou convênios celebrados, observadas as disposições contidas nos artigos 198 e 199 da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, e também a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD), além do disposto neste Código, quanto à preservação do sigilo das informações econômico-fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º A Administração Tributária poderá integrar o SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, 07 de dezembro de 1999, e formalizará atos visando à integração e parceria com órgãos públicos nacionais e internacionais, cujo objeto seja o fluxo e o compartilhamento de informações de natureza operacional, sigilosa ou de informativos de inteligência, com o escopo de viabilizar a investigação tributária.
§ 2º O compartilhamento de cadastro e informações fiscais previsto no §1º deste artigo observará os critérios de classificação conforme artigo 24, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que serão devidamente regulamentados em norma específica, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei Nacional 13.709 de 14 de agosto de 2018.