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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO V – DO ARBITRAMENTO

Art. 267 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 267. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento), calculados pela soma das seguintes parcelas:

I valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida nas hipóteses acima, apurarse-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

I nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

II na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

III no caso de falsificação de notas fiscais, na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

IV os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

V peculiaridades inerentes à atividade exercida;

VI fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VII preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

VIII outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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