Art. 267. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento), calculados pela soma das seguintes parcelas:
I valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;
III despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
IV despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e
V despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida nas hipóteses acima, apurarse-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:
I nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;
II na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
III no caso de falsificação de notas fiscais, na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;
IV os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
V peculiaridades inerentes à atividade exercida;
VI fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VII preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
VIII outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.