Art. 126. O sujeito passivo poderá interpor uma das reclamações de que trata o Art. 122 deste Código em até:
I 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração;
II 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato da Administração Tributária contestado;
III o vencimento dos tributos lançados periodicamente de ofício.
Parágrafo único As reclamações apresentadas tempestivamente suprem a omissão ou qualquer defeito da intimação.