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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 126 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. O sujeito passivo poderá interpor uma das reclamações de que trata o Art. 122 deste Código em até:

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato da Administração Tributária contestado;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

III o vencimento dos tributos lançados periodicamente de ofício.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Parágrafo único As reclamações apresentadas tempestivamente suprem a omissão ou qualquer defeito da intimação.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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