Art. 175. O pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sem prejuízo dos acréscimos previstos na legislação pertinente ao crédito.
Parágrafo único
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022