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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO III – DO CADASTRO ECONÔMICO

Art. 78 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78. Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas às obrigações tributárias do Município de Porto Velho, ainda que isentas ou imunes, que gozem de benefícios fiscais, ou que estejam desobrigadas a obter licença para funcionar ou que dela estejam dispensadas, deverão ser inscritas no Cadastro Econômico Tributário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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