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Carreira Pública

Código de Posturas de Porto Velho (Lei Complementar nº 873/2021)

Institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

PARTE GERAL

LIVRO IDAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES DE POSTURAS MUNICIPAIS E DE REGULAÇÃO URBANA

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Municipal de Posturas e Regulação Urbana, parte integrante dos regulamentos autônomos das leis locais, que emanam das necessárias normas disciplinadoras da vida social urbana, estabelecendo comandos normativos, ao nível local e territorial, com o fim de estatuir as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes, visando à proteção de interesse coletivo e a prevenção de danos sociais.

§ 1º Para fins de conceituação deste Código, são posturas municipais as normas disciplinadoras da vida social urbana que compelem os cidadãos ao cumprimento de deveres de ordem pública, tendo como princípio o convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância das obrigações individuais e coletivas.

§ 2º O objeto das posturas municipais é a tutela da organização urbana, visando estabelecer:

I condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social;

II uma relação comunitária recíproca entre os munícipes;

III a proteção da segurança pública, quanto aos aspectos urbanísticos e de higiene;

IV da salubridade dos estabelecimentos públicos e privados;

V da tranquilidade e sossego públicos;

VI da sustentabilidade urbanística, social e econômica; e

VII do trânsito público de pedestres.

Art. 2º Compõe o universo das Posturas Municipais, o conjunto de regulamentos autônomos, suplementares a dinâmica urbana do Município e que poderão ser aplicados de forma integrada ao Código de Posturas e Regulação Urbana:

I Lei do Parcelamento do Solo Urbano;

II Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III Código de Defesa Sanitária;

IV Código Municipal de Meio Ambiente;

V Código de Obras e Edificações;

VI Código Tributário do Município – CTM;

VII Plano Diretor Participativo do Município – PDPM; e

VIII demais legislações correlatas.

Art. 3º O Código de Posturas e Regulação Urbana compreende o conjunto das normas disciplinadoras da vida social, inerente as Posturas Municipais, que visam o controle do uso do bem público ou privado e o exercício de atividade que ocorra no meio urbano, com o fim de garantir a ordem urbanística, contendo o abuso e a prática de atos contrários ao interesse coletivo.

§ 1º Considera-se Meio Urbano, para efeitos deste Código, o ambiente relacionado com a vida em cidade, de interesse e uso coletivos, públicos ou privados, de acesso à coletividade, ainda que não gratuito, ou ainda equipamento instalado em área do logradouro público, cuja função seja direcionada aos transeuntes.

§ 2º Define-se como Logradouro Público o espaço livre, de uso público inalienável, reconhecido pela municipalidade e designado por nome próprio destinado ao tráfego de veículos, ao livre trânsito de pedestres e a composição paisagística e de mobiliários urbanos no Município.

§ 3º Higiene pública fica definida como os preceitos e regras que tratam das relações da comunidade com a prevenção de moléstias contagiosas, as condições de habitação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto dos serviços municipais e a destinação de resíduos produzidos e consumo de bens.

Art. 4º Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, instaladas provisória ou permanentemente no Município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.

Parágrafo único A competência para a fiscalização do estabelecido no caput deste artigo será da Fiscalização Municipal de Posturas do Município com atribuições definidas por lei específica.

CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS E DA FUNÇÃO DE REGULAR

Art. 5º São objetivos do Código de Posturas e Regulação Urbana a aplicação de políticas públicas de interesse coletivo quanto à instituição de direitos e obrigações entre os munícipes, à garantia da ordem urbana e o desenvolvimento estéticopaisagístico do Município, buscando:

I condições mínimas de segurança, conforto, tranquilidade, sossego e de boa convivência entre os munícipes;

II a organização e controle no uso de bens e no exercício de atividade profissional e econômica, conforme suas peculiaridades;

III a proteção da identidade municipal quanto à preservação dos espaços públicos; e

IV promoção da interação, harmônica e equilibrada, do cidadão com o meio urbano, através do disciplinamento de condutas e procedimentos pautados pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância das obrigações individuais e coletivas.

Art. 6º Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de:

I uso dos bens ou dos locais públicos;

II higiene pública, em especial na limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;

III fiscalização dos aspectos urbanísticos essenciais aos imóveis urbanos;

IV licenciamento das atividades permanentes ou eventuais, no funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como, de atividades que ocorram no logradouro público e outras correlatas;

V licenciamento de eventos, festividades e atividades de entretenimento realizadas em logradouro público; e

VI prática das demais atividades que afetem o meio urbano e o interesse coletivo.

TÍTULO IIDOS BENS PÚBLICOS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Para efeito de aplicação deste Código constituem bens públicos:

I Logradouros públicos;

II Locais de uso e gozo da coletividade, com critérios de utilização e usufruto pelos munícipes, vinculados a lei;

III Cemitérios;

IV Bens dominiais do município que são os domínios patrimoniais disponíveis, tais como: lotes não afetados de propriedade da administração municipal e áreas destinadas aos equipamentos comunitários;

V conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público.

Parágrafo único O disciplinamento para o uso dos bens públicos municipais será regido pelo regulamento deste Código.

Art. 8º É permitida a utilização por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

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