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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · CAPÍTULO III – DO SUJEITO PASSIVO

Art. 321 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 321. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

Parágrafo único A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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