Art. 211. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção II – Do arbitramento
Art. 211 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial