Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção V – Do Lançamento e Pagamento

Art. 307 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 307. A taxa, calculada em conformidade com o Anexo III deste Código, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

Parágrafo único Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobrados:

I proporcional ao número de meses que funcionará considerando o valor que seria pago no exercício, para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular em sua modalidade eventual;

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II pela metade, se o fato imponível for de até 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa;

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

III integralmente, se o fato imponível for superior a 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos