Art. 307. A taxa, calculada em conformidade com o Anexo III deste Código, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Parágrafo único Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobrados:
I proporcional ao número de meses que funcionará considerando o valor que seria pago no exercício, para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular em sua modalidade eventual;
II pela metade, se o fato imponível for de até 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa;
III integralmente, se o fato imponível for superior a 50% (cinquenta por cento) da periodicidade especificada na respectiva taxa.