Art. 279. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o ISSQN será pago, de forma antecipada, no ato da autorização dos ingressos, cuja exigência de recolhimento terá como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor declarado do público estimado, salvo os optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação observará legislação específica.
§ 1º Caso a estimativa de público não se concretize, o contribuinte poderá, após a realização do evento, apresentar os ingressos vendidos e não vendidos ou outro meio de acesso equivalentes, para apuração do imposto devido e possível restituição de valores eventualmente recolhidos, em procedimento sumário.
§ 2º Não caberá restituição de valores, quando o contribuinte vender ingressos em quantidade maior que a autorizada ou por meio diverso do autorizado, que ensejará procedimento de apuração da diferença do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.