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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO

Art. 279 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 279. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o ISSQN será pago, de forma antecipada, no ato da autorização dos ingressos, cuja exigência de recolhimento terá como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor declarado do público estimado, salvo os optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação observará legislação específica.

§ 1º Caso a estimativa de público não se concretize, o contribuinte poderá, após a realização do evento, apresentar os ingressos vendidos e não vendidos ou outro meio de acesso equivalentes, para apuração do imposto devido e possível restituição de valores eventualmente recolhidos, em procedimento sumário.

§ 2º Não caberá restituição de valores, quando o contribuinte vender ingressos em quantidade maior que a autorizada ou por meio diverso do autorizado, que ensejará procedimento de apuração da diferença do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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