Art. 60. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização tributária municipal.
§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.
§ 2º Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Fazenda, ensejando o lançamento do tributo correspondente relativamente ao exercício em que for constatada a infração.
§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas, as obrigações acessórias nem a responsabilidade de realizar retenção de tributo na fonte.
§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º deste artigo se dará por ato da Administração Tributária, mediante expedição de Certificado.
§ 5º O reconhecimento da imunidade de trata a alínea “a” do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal, poderá se dar de ofício, quando identificados, administrativamente, os requisitos legais.
§ 6º Enquadra-se ainda na hipótese de reconhecimento de imunidade de que trata este artigo, os valores recebidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a título de receita da prestação de serviço compreendida no subitem 21.01 da Lista de Serviços, em decorrência da vacância do titular de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, no período em que perdurar a vacância do titular, em conformidade com a alínea “a” do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.