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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO VI – DA IMUNIDADE

Art. 60 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização tributária municipal.

§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2º Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal de Fazenda, ensejando o lançamento do tributo correspondente relativamente ao exercício em que for constatada a infração.

§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas, as obrigações acessórias nem a responsabilidade de realizar retenção de tributo na fonte.

§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º deste artigo se dará por ato da Administração Tributária, mediante expedição de Certificado.

§ 5º O reconhecimento da imunidade de trata a alínea “a” do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal, poderá se dar de ofício, quando identificados, administrativamente, os requisitos legais.

§ 6º Enquadra-se ainda na hipótese de reconhecimento de imunidade de que trata este artigo, os valores recebidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a título de receita da prestação de serviço compreendida no subitem 21.01 da Lista de Serviços, em decorrência da vacância do titular de serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, no período em que perdurar a vacância do titular, em conformidade com a alínea “a” do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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