Art. 169. Os créditos vencidos e não pagos dentro do prazo de pagamento deverão ser inscritos na Dívida Ativa até o último dia útil do sexto mês do exercício seguinte, conforme Regulamento.
Parágrafo único Os créditos constituídos por decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo ou aquele lançado extemporaneamente deverão ser inscritos em 30 (trinta) dias, contados da data de intimação.