Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 169 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169. Os créditos vencidos e não pagos dentro do prazo de pagamento deverão ser inscritos na Dívida Ativa até o último dia útil do sexto mês do exercício seguinte, conforme Regulamento.

Parágrafo único Os créditos constituídos por decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo ou aquele lançado extemporaneamente deverão ser inscritos em 30 (trinta) dias, contados da data de intimação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos