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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO VI – DO RECURSO ESPECIAL

Art. 149 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 149. A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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