Art. 149. A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.