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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Da Exclusão de Credito Tributário e de Multas Pecuniárias · Subseção III – Da Anistia

Art. 38 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

I em caráter geral;

II limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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