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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO VI – DO RECURSO ESPECIAL

Art. 147 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 147. O contribuinte ou seu representante legal poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, quando por decisão não unânime do Colegiado, cujo valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao equivalente a 1.500 UPF’s (mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), ocorrer:

I comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido; ou

II evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Parágrafo único Havendo nos autos comprovante de recolhimentos do crédito, cujo valor for inferior ao valor de alçada para o Recurso Especial, tal questionamento deverá ser formulado por requerimento fundamentado e dirigido ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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