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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 194 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 194. O cálculo do coeficiente de frente do terreno será feito levando-se em consideração a sua frente efetiva e a frente de referência estabelecida para a zona homogênea em que se insere na Tabela A do Subanexo 1 do Anexo I deste Código, através da seguinte expressão: C = (F / F 1/4 f ep r) Onde: Cf = Coeficiente de frente do terreno. Fep =frente efetiva potencial do terreno. Fr = frente de referência estabelecida para a zona homogênea.

Parágrafo único A fórmula de que trata este artigo é válida para valores de frente situados entre os limites definidos pela metade da frente de referência e pelo dobro da mesma, significando que, caso a frente efetiva do terreno não atinja o limite mínimo ou ultrapasse o máximo, esta deva assumir o valor do limite não atingido ou ultrapassado, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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