Art. 111. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, os instrumentos de constituição do crédito pela Administração Tributária.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.