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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 111 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, os instrumentos de constituição do crédito pela Administração Tributária.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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