Art. 222-A. Será concedida isenção do imposto para o imóvel que abriga o Bem Público de Uso Especial denominado Complexo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), quando de sua concessão.
Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022