Art. 233. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º O valor dos bens e direitos relativos ao imóvel será determinado pela Administração Tributária com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo, conforme o caso, ser definido de acordo com:
I a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município;
II os elementos constantes do Cadastro Imobiliário Urbano e Rural;
III o valor de negócio constante no ato jurídico firmado pelo sujeito passivo, ou por seu representante legal, ou
IV a pauta de preços regularmente divulgada.
§ 2º Para fins de cobrança do imposto prevalecerá o maior valor dentre os relativos aos incisos I a IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior:
I ao valor venal atribuído pelo Município utilizado no exercício correspondente;
II ao valor por hectare para imóveis rurais, constante da tabela referencial de Valor da Terra Nua (VTN) do Município, e na sua falta, aquela elaborada por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal, acrescido das benfeitorias existentes.
§ 4º Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação ou na remição de bem imóvel, a base de cálculo do ITBI será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido, atualizado monetariamente até a data do lançamento do ITBI.
§ 5º Nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo será o valor da contraprestação a ser paga nos termos do Contrato ou Escritura Pública, e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo será o valor da indenização.
§ 6º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, nos casos de instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário;
II o valor da parte excedente da meação, ou da parte ideal consistente em imóveis, nos casos de tornas ou reposições verificados em partilhas ou divisões;
III o valor da diferença entre o subscrito e o realizado, nos casos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV o valor de compra e venda ou da cessão constante no ato jurídico, nos casos de transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação;
V o valor integral do bem ou do direito em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável;
VI na falta de VTN do Município, o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente, para imóveis localizados na zona rural.