Art. 325. Para cobrança da Contribuição de Melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em Regulamento, aplicáveis ao Município.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · CAPÍTULO V – DO LANÇAMENTO
Art. 325 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial