Art. 178. Para fins de cobrança executiva será expedida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que conterá, além dos requisitos do Parágrafo único do Art. 177 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022