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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO VI – DO RECURSO ESPECIAL

Art. 146 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 146. O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho quando, cumulativamente:

I no todo ou em parte, a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Municipal;

II o valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao equivalente a 1.500 UPF’s (mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho); e

III houver evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Parágrafo único Será dispensada a interposição de Recurso Especial na forma deste artigo quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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