Art. 146. O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho quando, cumulativamente:
I no todo ou em parte, a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Municipal;
II o valor total do crédito em litígio, expresso no Acórdão, for superior ao equivalente a 1.500 UPF’s (mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho); e
III houver evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.
Parágrafo único Será dispensada a interposição de Recurso Especial na forma deste artigo quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.