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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 297 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 297. Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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