Art. 297. Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial