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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO

Art. 277 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 277. O imposto de que trata este Título, quando incidente sobre serviços tomados referentes aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, prestados por pessoa física, deverá ser constituído e recolhido de forma antecipada após a emissão da Licença de Execução de Obra, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 252 deste Código.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 1º O valor original do ISSQN de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 06 (seis) quotas iguais e sucessivas ou em quota única, sobre as quais não incidirão juros de financiamento.

Redação dada pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 2º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto inicialmente aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN deverá ser exigida, mediante lançamento de ofício, antes da liberação do Habite-se.

Incluído pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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