Art. 277. O imposto de que trata este Título, quando incidente sobre serviços tomados referentes aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, prestados por pessoa física, deverá ser constituído e recolhido de forma antecipada após a emissão da Licença de Execução de Obra, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 252 deste Código.
§ 1º O valor original do ISSQN de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 06 (seis) quotas iguais e sucessivas ou em quota única, sobre as quais não incidirão juros de financiamento.
§ 2º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto inicialmente aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN deverá ser exigida, mediante lançamento de ofício, antes da liberação do Habite-se.