Art. 27. A Administração Tributária fica autorizada a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa irrecorrível, desde que, expressamente:
I reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
III exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.